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REPÚBLICA FEDERATIVA DE BRASIL

Projeto de Lei:
Atribui valor jurídico à digitação de documentos e dá outras providências.
Dispõe sobre os documentos produzidos e os arquivados em
meio eletrônico e dá outras providências

Autor: Luciano Pizzatto Dep. (PFL/PR)

PLS 00022/1996
PL 03173/1997

Atribui valor jurídico à digitação de documentos e dá outras providências.
Dispõe sobre os documentos produzidos e os arquivados em meio eletrônico e dá outras providências.
(EMENTA MODIFICADA)

PLS 00672/1999

"Dispõe sobre comércio eletrônico".

PLS 00152/1991
PL 04102/1993

" Regula a garantia constitucional da inviolabilidade de dados; define crimes praticados por meio de computador; altera a Lei nº 7.646, de 18 de dezembro de 1987, que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programas de computador e sua comercialização no País". (Ementa modificada).

"Define os crimes de uso indevido de computador e dá outras providências".

PL 01589/1999

" Dispõe sobre o comércio eletrônico, a validade jurídica do documento eletrônico e a assinatura digital, e dá outras providências"
APENSADO AO PL 1483/99

Confederação Nacional da Indústria
Coordenadoria de Assuntos Legislativos
Acompanhamento Legislativo

N.Câmara: PL 01589/1999
Data Apresentação: 30/08/99
N.Senado:
Origem: Câmara dos Deputados
N.Congresso:
Regime: Normal
N. Mensagem:
Poder Terminativo: Não
Espécie: Projeto de Lei Ordinária
Autor: Luciano Pizzatto Dep. (PFL/PR)


Ementa

" Dispõe sobre o comércio eletrônico, a validade jurídica do documento eletrônico e a assinatura digital, e dá outras providências"
APENSADO AO PL 1483/99

Íntegra
Data: 30/08/99

PROJETO NA CASA DE ORIGEM (CÂMARA DOS DEPUTADOS)
O Congresso Nacional decreta:

TÍTULO I - DEFINIÇÕES GERAIS
Capítulo I - Do âmbito de aplicação

Art. 1º - A presente lei regula o comércio eletrônico, a validade e o valor probante dos documentos eletrônicos, bem como a assinatura digital.

Capítulo II - Dos princípios gerais

Art. 2º - A interpretação da presente lei deve considerar o contexto in-ternacional do comércio eletrônico, o dinâmico progresso dos instrumentos tecnológicos, e a boa-fé das relações comerciais.

Parágrafo único - As questões relativas a matérias regidas pela presente lei, e que não estejam nela expressamente previstas, serão dirimidas de conformidade com os princípios gerais que dela decorrem.

TÍTULO II - COMÉRCIO ELETRÔNICO
Capítulo I - Da desnecessidade de autorização prévia

Art. 3º - O simples fato de ser realizada por meio eletrônico não sujeitará a oferta de bens, serviços e informações a qualquer tipo de autorização prévia.

Capítulo II - Das informações prévias

Art. 4º - A oferta de contratação eletrônica deve conter claras e inequívocas informações sobre:

a) nome do ofertante, e o número de sua inscrição no cadastro geral do Ministério da Fazenda, e ainda, em se tratando de serviço sujeito a regime de profissão regulamentada, o número de inscrição no órgão fiscalizador ou regulamentador;

b) endereço físico do estabelecimento;

c) identificação e endereço físico do armazenador;

d) meio pelo qual é possível contatar o ofertante, inclusive correio eletrônico;

e) o arquivamento do contrato eletrônico, pelo ofertante;

f) instruções para arquivamento do contrato eletrônico, pelo aceitante, bem como para sua recuperação, em caso de necessidade; e

g) os sistemas de segurança empregados na operação.
Capítulo III - Das informações privadas do destinatário

Art. 5º - O ofertante somente poderá solicitar do destinatário informa-ções de caráter privado necessárias à efetivação do negócio oferecido, devendo mantê-las em sigilo, salvo se prévia e expressamente autorizado a divulgá-las ou cedê-las pelo respectivo
titular.

§ 1º - A autorização de que trata o caput deste artigo constará em destaque, não podendo estar vinculada à aceitação do negócio.

§ 2º - Responde por perdas e danos o ofertante que solicitar, divulgar ou ceder informações em violação ao disposto neste artigo.

Capítulo IV - Da contratação eletrônica

Art. 6º - A oferta pública de bens, serviços ou informações à distância deve ser realizada em ambiente seguro, debidamente certificado.

Art. 7º - Os sistemas eletrônicos do ofertante deverão transmitir uma resposta eletrônica automática, transcrevendo a mensagem transmitida anteriormente pelo destinatário, e confirmando seu recebimento.

Art. 8º - O envio de oferta por mensagem eletrônica, sem prévio con-sentimento dos destinatários, deverá permitir a estes identificá-la como tal, sem que seja necessário tomarem conhecimento de seu conteúdo.

Capítulo V - Dos intermediários

Art. 9º - O intermediário que forneça serviços de conexão ou de trans-missão de informações, ao ofertante ou ao adquirente, não será responsável pelo conteúdo das informações transmitidas.

Art. 10 - O intermediário que forneça ao ofertante serviços de armaze-namento de arquivos e de sistemas necessários para operacionalizar a oferta eletrônica de bens, serviços ou informações, não será responsável pelo seu conteúdo, salvo, em ação
regressiva do ofertante, se:

a) deixou de atualizar, ou os seus sistemas automatizados deixaram de atualizar, as informações objeto da oferta, tendo o ofertante tomado as medidas adequadas para efetivar as atualizações, conforme instruções do próprio armazenador; ou

b) deixou de arquivar as informações, ou, tendo-as arquivado, foram elas destruídas ou modificadas, tendo o ofertante tomado as medidas adequadas para seu arquivamento, segundo parâmetros estabelecidos pelo armazenador.

Art. 11 - O intermediário, transmissor ou armazenador, não será obriga-do a vigiar ou fiscalizar o conteúdo das informações transmitidas ou armazenadas.

Parágrafo único - Responde civilmente por perdas e danos, e penalmente por co-autoria do delito praticado, o armazenador de informações que, tendo conhecimento inequívoco de que a oferta de bens, serviços ou informações constitui crime ou contravenção penal, deixar de promover sua imediata suspensão, ou interrupção de acesso por destinatários, competindo-lhe notificar, eletronicamente ou não, o ofertante, da medida adotada.

Art. 12 - O intermediário deverá guardar sigilo sobre as informações transmitidas, bem como sobre as armazenadas, que não se destinem ao conhecimento público.
Parágrafo único - Somente mediante ordem judicial poderá o intermediário dar acesso às informações acima referidas, sendo que as mesmas deverão ser mantidas, pelo respectivo juízo, em segredo de justiça.

Capítulo VI - Das normas de proteção e de defesa do consumidor

Art. 13 - Aplicam-se ao comércio eletrônico as normas de defesa e proteção do consumidor.

§ 1º - Os adquirentes de bens, de serviços e informações mediante contrato eletrônico poderão se utilizar da mesma via de comunicação adotada na contratação, para efetivar notificações e intimações extrajudiciais, a fim de exercerem direito consagrado nas normas de defesa do consumidor.

§ 2º - Deverão os ofertantes, no próprio espaço que serviu para oferecimento de bens, serviços e informações, disponibilizar área específica para fins do parágrafo anterior, de fácil identificação pelos consumidores, e que permita seu armazenamento, com data de transmissão, para fins de futura comprovação.

§ 3º - O prazo para atendimento de notificação ou intimação de que trata o parágrafo primeiro começa a fluir da data em que a respectiva mensagem esteja disponível para acesso pelo fornecedor.

§ 4º - Os sistemas eletrônicos do ofertante deverão expedir uma resposta eletrônica automática, incluindo a mensagem do remetente, confirmando o recebimento de quaisquer intimações, notificações, ou correios eletrônicos dos consumidores.

TÍTULO III - DOCUMENTOS ELETRÔNICOS
Capítulo I - Da eficácia jurídica dos documentos eletrônicos

Art. 14 - Considera-se original o documento eletrônico assinado pelo seu autor mediante sistema criptográfico de chave pública.

§1º - Considera-se cópia o documento eletrônico resultante da digitali-zação de documento físico, bem como a materialização física de documento eletrônico original.

§ 2º - Presumem-se conformes ao original as cópias mencionadas no parágrafo anterior, quando autenticadas pelo escrivão na forma dos arts. 33 e 34 desta lei.

§ 3º - A cópia não autenticada terá o mesmo valor probante do original, se a parte contra quem foi produzida não negar sua conformidade.

Art. 15 - As declarações constantes do documento eletrônico, digital-mente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário, desde que a assinatura digital:

a) seja única e exclusiva para o documento assinado;

b) seja passível de verificação;

c) seja gerada sob o exclusivo controle do signatário;

d) esteja de tal modo ligada ao documento eletrônico que, em caso de posterior alteração deste, a assinatura seja invalidada; e
e) não tenha sido gerada posteriormente à expiração, revogação ou suspensão das chaves.

Art. 16 - A certificação da chave pública, feita pelo tabelião na forma do Capítulo II do Título IV desta lei, faz presumir sua autenticidade.

Art. 17 - A certificação de chave pública, feita por particular, prevista no Capítulo I do Título IV desta lei, é considerada uma declaração deste de que a chave pública certificada pertence ao titular indicado e não gera presunção de autenticidade perante terceiros.

Parágrafo único - Caso a chave pública certificada não seja autêntica, o particular, que não exerça a função de certificação de chaves como atividade econômica principal, ou de modo relacionado à sua atividade principal, somente responderá perante terceiros pelos danos causados quando agir com dolo ou fraude.

Art. 18 - A autenticidade da chave pública poderá ser provada por todos os meios de direito, vedada a prova exclusivamente testemunhal.

Art. 19 - Presume-se verdadeira, entre os signatários, a data do docu-mento eletrônico, sendo lícito, porém, a qualquer deles, provar o contrário por todos os meios de direito.

§ 1º - Após expirada ou revogada a chave de algum dos signatários, compete à parte a quem o documento beneficiar a prova de que a assinatura foi gerada anteriormente à expiração ou revogação.

§ 2º - Entre os signatários, para os fins do parágrafo anterior, ou em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular na data:

I - em que foi registrado;

II - da sua apresentação em repartição pública ou em juízo;

III - do ato ou fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento e respectivas assinaturas.

Art. 20 - Aplicam-se ao documento eletrônico as demais disposições legais relativas à prova documental, que não colidam com as normas deste Título.

Capítulo II - Da falsidade dos documentos eletrônicos

Art. 21 - Considera-se falso o documento eletrônico quando assinado com chaves fraudulentamente geradas em nome de outrem.

Art. 22 - O juiz apreciará livremente a fé que deva merecer o documen-to eletrônico, quando demonstrado ser possível alterá-lo sem invalidar a assinatura, gerar uma assinatura eletrônica idêntica à do titular da chave privada, derivar a chave privada a partir da chave pública, ou pairar razoável dúvida sobre a segurança do sistema criptográfico utilizado para gerar a assinatura.

Art. 23 - Havendo impugnação do documento eletrônico, incumbe o ônus da prova:

I - à parte que produziu o documento, quanto à autenticidade da chave pública e quanto à segurança do sistema criptográfico utilizado;
II - à parte contrária à que produziu o documento, quando alegar apropriação e uso da chave privada por terceiro, ou revogação ou suspensão das chaves.

Parágrafo único - Não sendo alegada questão técnica relevante, a ser dirimida por meio de perícia, poderá o juiz, ao apreciar a segurança do sistema criptográfico utilizado, valer-se de conhecimentos próprios, da experiência comum, ou de fatos notórios.

TÍTULO IV - CERTIFICADOS ELETRÔNICOS
Capítulo I - Dos certificados eletrônicos privados

Art. 24 - Os serviços prestados por entidades certificadoras privadas são de caráter comercial, essencialmente privados e não se confundem em seus efeitos com a atividade de certificação eletrônica por tabelião, prevista no Capítulo II deste Título.

Capítulo II - Dos certificados eletrônicos públicos
Seção I - Das certificações eletrônicas pelo tabelião

Art. 25 - O tabelião certificará a autenticidade de chaves públicas en-tregues pessoalmente pelo seu titular, debidamente identificado; o pedido de certificação será efetuado pelo requerente em ficha própria, em papel, por ele subscrita, onde constarão dados suficientes para identificação da chave pública, a ser arquivada em cartório.

§1º - O tabelião deverá entregar ao solicitante informações adequadas sobre o funcionamento das chaves pública e privada, sua validade e limitações, bem como sobre os procedimentos adequados para preservar a segurança das mesmas.

§ 2º - É defeso ao tabelião receber em depósito a chave privada, bem como solicitar informações pessoais do requerente, além das necessárias para desempenho de suas funções, devendo utilizá-las apenas para os propósitos da certificação.

Art. 26 - O certificado de autenticidade das chaves públicas deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação e assinatura digital do tabelião;

II - data de emissão do certificado;

III - identificação da chave pública e do seu titular, caso o certificado não seja diretamente apensado àquela;

IV - elementos que permitam identificar o sistema criptografado utilizado;

V - nome do titular e poder de representação de quem solicitou a certificação, no caso de o titular ser pessoa jurídica.

Parágrafo único - Na falta de informação sobre o prazo de validade do certificado, este será de 2 (dois) anos, contados da data de emissão.

Seção 11 - Da revogação de certificados eletrônicos

Art. 27 - O tabelião deverá revogar um certificado eletrônico:

a) a pedido do titular da chave de assinatura ou de seu representante;

b) de ofício ou por determinação do Poder Judiciário, caso se verifique que o certificado foi expedido baseado em informações falsas; e

c) se tiver encerrado suas atividades, sem que tenha sido sucedido por outro tabelião.

§ 1º- A revogação deve indicar a data a partir da qual será aplicada.

§ 2º - Não se admite revogação retroativa, salvo nas hipóteses dos parágrafos 3º e 4º do art. 28.

Art. 28 - O titular das chaves é abrigado a adotar as medidas necessárias para manter a confidencialidade da chave privada, devendo revogá-la de pronto, em caso de comprometimento de sua segurança.

§ 1º - A revogação da chave pública certificada deverá ser feita perante o tabelião que emitiu o certificado; se a chave revogada contiver certificados de autenticidade de vários oficiais, a revogação poderá ser feita perante qualquer deles, ao qual competirá informar os demais, de imediato.

§ 2º - A revogação da chave pública somente poderá ser solicitada pelo seu titular ou por procurador expressamente autorizado.

§ 3º - Pairando dúvida sobre a legitimidade do requerente, ou não ha-vendo meios de demonstrá-la em tempo hábil, o tabelião suspenderá provisoriamente, por até trinta dias, a eficácia da chave pública, notificando imediatamente o seu titular, podendo, para tanto, utilizar-se de mensagem eletrônica; revogada a chave dentro deste prazo, os efeitos da revogação retroagirão à data da suspensão.

§ 4º - Havendo mera dúvida quanto à segurança da chave privada, é lícito ao titular pedir a suspensão dos certificados por até trinta dias, aplicando-se o disposto na parte final do parágrafo anterior.

Art. 29 - O tabelião deverá manter serviço de informação, em tempo real e mediante acesso eletrônico remoto, sobre as chaves por ele certificadas, tornando-as acessíveis ao público, fazendo-se menção às que tenham sido revogadas.

Art. 30 - O tabelião somente poderá certificar chaves geradas por sis-tema ou programa de computador que tenha recebido parecer técnico favorável a respeito de sua segurança e confiabilidade, emitido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.

Seção III - Do encerramento das atividades de certificação

Art. 31 - Caso encerre as atividades de certificação eletrônica, o tabeli-ão deverá assegurar que os certificados emitidos sejam transferidos para outro tabelião, ou sejam bloqueados.

Art. 32 - O tabelião deverá transferir as documentações referidas nos arts. 25 e 40 desta lei, ao tabelião que lhe suceder, ou, caso não haja sucessão, ao Poder Judiciário.

Seção IV - Da autenticação eletrônica

Art. 33 - A assinatura digital do tabelião, lançada em cópia eletrônica de documento físico original, tem o valor de autenticação.

Art. 34 - A autenticação de cópia física de documento eletrônico origi-nal conterá:

a) o nome dos que nele apuseram assinatura digital;

b) os identificadores das chaves públicas utilizadas para conferência das assinaturas e respectivas certificações que contiverem;

c) a data das assinaturas;

d) a declaração de que a cópia impressa confere com o original eletrônico e de que as assinaturas digitais foram conferidas pelo escrivão com o uso das chaves públicas acima indicadas;

e) data e assinatura do escrivão.

Seção V - Da responsabilidade dos tabeliães

Art. 35 - O tabelião é responsável civilmente pelos danos diretos e indi-retos sofridos pelos titulares dos certificados e quaisquer terceiros, em conseqüência do descumprimento, por si próprios, seus prepostos ou substitutos que indicarem, das obrigações decorrentes do presente diploma e sua regulamentação, que indicarem, das obrigações decorrentes do presente diploma e sua regulamentação.

Seção VI - Dos Registros Eletrônicos

Art. 36 - O Registro de Título e Documentos fica autorizado a proceder à transcrição e ao registro de documentos eletrônicos particulares, para os fins previstos na Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

Parágrafo único - Poderá o Poder Judiciário autorizar o uso de documentos eletrônicos em atividades notariais e de registro não previstas ex-pressamente na presente lei, adotando a regulamentação adequada, considerando inclusive as questões de segurança envolvidas.

TÍTULO V - AUTORIDADES COMPETENTES
Capítulo I - Do Poder Judiciário

Art. 37 - Compete ao Poder Judiciário:

a) autorizar os tabeliães a exercerem atividade de certificação eletrônica;

b) regulamentar o exercício das atividades de certificação, obedecidas as disposições desta lei;

c) fiscalizar o cumprimento, pelos tabeliães, do disposto nesta lei e nas normas por ele adotadas, quanto ao exercício de suas funções; e

d) impor as penalidades administrativas cabíveis, obedecido o processo legal, e independente das responsabilidades civis e penais dos tabeliães e seus oficiais.

Parágrafo único. Não será deferida autorização ao exercício da ativida-de de certificação eletrônica a tabelião que não apresentar
parecer técnico favorável emitido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.

Capítulo II - Do Ministério da Ciência e Tecnologia

Art. 38 - Compete ao Ministério de Ciência e Tecnologia:

a) regulamentar os aspectos técnicos do exercício de atividade de certificação eletrônica pelos tabeliães, dispondo inclusive sobre os elementos que devam ser observados em seus planos de segurança;

b) emitir parecer técnico sobre solicitação de tabelião para o exercício de atividade de certificação eletrônico; e

c) emitir os certificados para chaves de assinatura a serem utilizadas pelos tabeliães para firmarem certificados, devendo manter constantemente acessíveis ao público os certificados que tenha emitido, através de conexão por instrumentos de telecomunicações.

§ 1º - O Ministério da Ciência e Tecnologia revisará a cada 2 (dois) anos o regulamento técnico da certificação eletrônica, previsto na alínea a deste artigo, de forma a mantê-lo atualizado de acordo com os avanços da tecnologia.

§ 2º - Não será emitido parecer técnico favorável ao solicitante que:

a) não apresentar conhecimento ou as condições técnicas necessárias para o exercício de suas atividades;

b) não apresentar plano de segurança, ou, apresentando-o, for ele indeferido, ou ainda, caso seja constatado que o plano por ele proposto não está adequadamente implantado em suas dependências e sistemas.

Art. 39 - Deverá o Ministério da Ciência e Tecnologia promover fiscalização em periodicidade adequada, quanto ao cumprimento, pelos tabeliães, das normas técnicas por ele adotadas.

Parágrafo único - Apurando a fiscalização de que trata este artigo qual-quer irregularidade no cumprimento das normas técnicas, deverá notificar o tabelião para apresentar defesa no prazo máximo de 5 (cinco) dias, bem como emitir, a propósito da defesa apresentada, manifestação fundamentada, em igual prazo, encaminhando os autos para o Poder Judiciário decidir.

Art. 40 - O tabelião deverá:

a) documentar os sistemas que emprega na certificação, e as medidas constantes de seu plano de segurança, permitindo acessoa essa documentação pela fiscalização do Ministério de Ciência e Tecnologia; e

d) documentar os certificados expedidos, vigentes, esgotados e revogados, permitindo acesso a essa documentação pela
fiscalização do Poder Judiciário.

TÍTULO VI - SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 41 - As infrações às normas estabelecidas nos Títulos IV e V desta lei, independente das sanções de natureza penal, e reparação de danos que causarem, sujeitam os tabeliães às seguintes penalidades:

I - multa, de RS 10. 000, 00 (dez mil reais) a R$ 1. 000. 000, 00 (um milhão de reais);

II - suspensão de certificado;

III - cancelamento de certificado;

IV - suspensão da autorização para exercício de atividade de certificação eletrônica;

V - cassação da autorização para exercício de atividade de certificação eletrônica;

V - cassação de licença de funcionamento.

Art. 42 - As sanções estabelecidas no artigo anterior serão aplicadas pelo Poder Judiciário, considerando-se a gravidade dainfração, vantagem auferida, capacidade econômica, e eventual reincidência.

Parágrafo único - As penas previstas nos incisos II e IV poderão ser impostas por medida cautelar antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

TÍTULO VIl - SANÇÕES PENAIS

Art. 43 - Equipara-se ao crime de falsificação de papéis públicos, sujei-tando-se às penas do art. 293 do Código Penal, a falsificação, com fabricação ou alteração, de certificado eletrônico público.

Parágrafo único - Incorre na mesma pena de crime de falsificação de papéis públicos quem utilizar certificado eletrônico público falsificado.

Art. 44 - Equipara-se ao crime de falsificação de documento público, sujeitando-se às penas previstas no art. 297 do Código Penal, a falsificação, no todo ou em parte, de documento eletrônico público, ou alteração de documento eletrônico público verdadeiro.

Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aplica-se o disposto no § 1º do art. 297 do Código Penal.

Art. 45 - Equipara-se ao crime de falsidade de documento particular, sujeitando-se às penas do art. 298 do Código Penal, a falsificação, no todo ou em parte, de documento eletrônico particular, ou alteração de documento eletrônico particular verdadeiro.

Art. 46 - Equipara-se ao crime de falsidade ideológica, sujeitando-se às penas do art. 299 do Código Penal, a omissão, em documento eletrônico público ou particular, de declaração que dele devia constar, ou a inserção ou fazer com que se efetue inserção, de declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 299 do Código Penal.

Art. 47 - Equipara-se ao crime de falso reconhecimento de firma, sujei-tando-se às penas do art. 300 do Código Penal, o reconhecimento, como verdadeiro, no exercício de função pública, de assinatura eletrônica, que não o seja.

Art. 48 - Equipara-se ao crime de supressão de documento, sujeitando-se às penas do art. 305 do Código Penal, a destruição, supressão ou ocultação, em benefício próprio ou de outrem, de documento eletrônico público ou particular verdadeiro, de que não se poderia dispor.

Art. 49 - Equipara-se ao crime de extravio, sonegação ou inutilização de documento, sujeitando-se às penas previstas no art. 314 do Código Penal, a extravio de qualquer documento eletrônico, de que se tem a guarda em razão do cargo; ou sua sonegação ou inutilização, total ou parcial.

TÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 50 - As certificações estrangeiras de assinaturas digitais terão o mesmo valor jurídico das expedidas no país, desde que entidade certificadora esteja sediada e seja devidamente reconhecida, em país signatário de acordos internacionais dos quais sejaparte o Brasil, relativos ao reconhecimento jurídico daqueles certificados.

Parágrafo único - O Ministério da Ciência e Tecnologia fará publicar os nomes das entidades certificadoras estrangeiras que atendam aos requisitos determinados neste artigo.

Art. 51 - Para a solução de litígios de matérias objeto desta lei poderá ser empregado sistema de arbitragem, obedecidos os parâmetros da Lei nº 9.037, de 23 de setembro de 1996, dispensada a obrigação decretada no § 2º de seu art. 4º, devendo, entretanto, efetivar-se destacadamente a contratação eletrônica da cláusula compromissória.

TÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 52 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 dias, após o qual deverão o Ministério da Ciência e Tecnologia e o Poder Judiciário, no prazo de 60 dias, baixar as normas necessárias para o exercício das atribuições conferidas pela presente lei.

JUSTIFICAÇÃO

1. Os avanços tecnológicos têm causado forte impacto sobre as mais diversas áreas do conhecimento e das relações humanas.
O comércio eletrônico representa um dos exemplos mais significativos dessa verdadeira revolução social.

2. O direito, por sua vez, tem por uma de suas principais características o hiato temporal existente entre o conhecimento das mudanças sociais, sua compreensão, as tentativas iniciais de tratá-las à luz de conceitos tradicionais e, finalmente, a adoção de princípios próprios para regular as relações que delas resultam.

Essa característica, que tem o grande mérito de assegurar a segurança jurídica mesmo nas grandes revoluções sociais, encontra, porém, na velocidade com que a tecnologia as têm causado, também seu impacto, requerendo seja menor o tempo necesario para adoção de disciplina para as novas relações sociais.

3. Diversos países já adotaram leis especiais tratando das transações eletrônicas, especialmente no que se refere, à questão do documento eletrônico e da assinatura digital.

4. A primeira lei dispondo sobre essas questões foi promulgada pelo Estado de Utah, denominada Digital Signature Act, ou Lei da Assinatura Digital. Hoje, a maioria dos Estados norte-americanos já dispõe de leis tratando, com maior ou menor abrangência, dessa matéria, sendo hoje, a grande preocupação harmonizar em nível federal essas legislações.

5. Na Europa, também, diversos países já adotaram leis específicas dispondo sobre essas questões: Itália, Alemanha, e mais recentemente Portugal, já promulgaram leis próprias. E já há, também, no âmbito da Comunidade Européia, a preocupação de definir parâmetros a serem adotados por todos os países que a compõe, de forma a permitir harmonização entre essas diferentes leis nacionais.

6. Na América Latina já existem igualmente leis dispondo sobre documentos eletrônicos e assinatura digital.

A Argentina, por exemplo, teve no Decreto nº 427, de 16 de abril de 1998, o marco inicial na regulamentação da assinatura digital, embora restrita ao âmbito da administração pública. Tem a Argentina, atualmente, anteprojeto de lei apresentado pela Comissão Redatora nomeada pelo Ministério da Justiça.

O Uruguai, o marco para validade do documento eletrônico foi a promulgação da Lei nº 16.002, de 25 de novembro de 1988, posteriormente alterada pela Lei nº 16.736, de 5 de janeiro de 1996, universalizando a origem e o destino do documento eletrônico, para fins de reconhecimento legal, que antes tinha seu reconhecimento limitado às correspondências entre órgãos governamentais.

7. Ao lado da preocupação em assegurar validade jurídica ao documento eletrônico e à assinatura digital, surgiu, em meados desta década, outra preocupação: a de disciplinar o próprio comércio eletrônico.

8. Em 1996, a UNCITRAL adotou Lei Modelo sobre Comércio Eletrônico, propondo as principais normas a serem adotadas nas legislações nacionais, visando a criar ambiente internacional para o desenvolvimento dessa nova modalidade de negócios.

Em 1º de julho de 1997, o Presidente dos Estados Unidos, Bill Clinton, propôs uma série de linhas mestras a serem adotadas pelos países, quer no âmbito.

No mesmo período ocorreu a "Global Information Networks: Realizing the Potencial", em Bona, que resultou em recomendações sobre o comércio eletrônico no âmbito da Comunidade Européia e da cooperação internacional.

Desses movimentos nasceu, no final daquele ano, a declaração conjunta sobre comércio eletrônico, firmada pelos presidentes dos Estados Unidos e da Comunidade Européia.

9. Ainda no âmbito da Comunidade Européia, encontra-se em final de tramitação proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, visando a definir um quadro de assinaturas eletrônicas.

Verificou-se que as legislações nacionais, e mesmo as estaduais, no caso dos Estados Unidos, contemplam solução única para ambos os problemas: a adoção da criptografia assimétrica que, significando enorme avanço em relação à criptografia tradicional, simétrica, é composta por duas chaves, uma privada, de conhecimento exclusivo de seu titular, e uma pública, de conhecimento público.

10. O emprego dessa técnica deve considerar a existência de uma terceira parte: a autoridade certificadora, ou entidade certificante, a quem compete certificar a titularidade da chave pública, dando credibilidade à assinatura e ao documento eletrônicos.

11. Na disciplina dessas entidades, foi necessário considerar o disposto no art. 236 da Constituição do Brasil, que dispõe sobre os serviços notariais e de registro, exercidos em caráter privado mas por delegação do Poder Público, e definidos, pelo art. 1º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regulamentou referido dispositivo constitucional, como aqueles destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos - exatamente o que a certificação visa em relação à assinatura e ao documento eletrônicos.

12. Dividiu-se, assim, a atividade de certificação, em dois grupos distintos, com eficácias diferentes: as certidões eletrônicas por entidades privadas, de caráter comercial, essencialmente privado; e as certidões eletrônicas por tabeliães, de caráter público, e que geram presunção de autenticidade do documento ou da assinatura eletrônica.

13. Com essa disciplina distinta, se legitima a atuação das entidades privadas de certificação, importantes, mas que não têm fé pública, restringida esta aos tabeliães.

14. Dessa regra decorrerá toda a disciplina proposta no anteprojeto, em relação à validade jurídica do documento digital.

15. Destaque-se também que, em relação à atividade pública de certificação, realizada pelos tabeliães, decidiu-se propor no anteprojeto duas autoridades distintas, no controle daquela atividade:

a) o Poder Judiciário, a quem, nos termos do art. 236 da Constituição do Brasil, compete sua fiscalização; e

b) o Ministério da Ciência e Tecnologia, que cumprirá papel das definições técnicas, inclusive quanto à segurança adequada para o uso da tecnologia de certificações.

16. É também importante destacar que o anteprojeto partiu do princípio de que os conceitos tradicionais não devem ser pura e simplesmente afastados, mas sim ajustados à realidade do comércio eletrônico, dando segurança maior às partes, inclusive no que diz respeito aos futuros pronunciamentos do próprio Poder Judiciário.

Assim, o projeto adotou a técnica de não pretender conceituar os novos institutos, nem criar novos tipos jurídicos, preferindo inclusive manter o estilo de redação dos dispositivos que já dispõem sobre aspectos jurídicos do documento eletrônico, seja no âmbito civil, seja na tipificação penal, de forma a permitir melhor compreensão por parte dos operadores do direito.

17. Finalmente, destaque-se também que o anteprojeto, levando ainda em consideração que o comércio eletrônico tem, como das principais características, a transnacionalidade, propõe tenham as certificações estrangeiras a mesma eficácia das certificações nacionais, desde que a entidade certificadora tenha sede em país signatário de acordos internacionais dos quais seja parte o Brasil, relativos ao reconhecimento jurídico dos certificados eletrônicos.

Sala das Sessões, em 31 de agosto de 1999.

REPÚBLICA FEDERATIVA DE BRASIL

Projeto de Lei:
"Dispõe sobre comércio eletrônico".

Autor: Lúcio Alcântara Sen. (PSDB/CE)

Confederação Nacional da Indústria
Coordenadoria de Assuntos Legislativos
Acompanhamento Legislativo

N.Câmara:
Data Apresentação: 13/12/99
N.Senado: PLS 00672/1999
Origem: Senado Federal
N.Congresso:
Regime: Normal
N. Mensagem:
Poder Terminativo: Não
Espécie: Projeto de Lei Ordinária
Autor: Lúcio Alcântara Sen. (PSDB/CE)

Ementa

"Dispõe sobre comércio eletrônico".

Íntegra
Data: 25/04/2000

PARECER APROVADO NA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO (CE), DO SENADO FEDERAL.

I - RELATÓRIO

Chega a esta Comissão, para parecer, o Projeto de Lei do Senado n° 672, de 1999, que "dispõe sobre o comércio eletrônico".

O referido projeto, de autoria do Senador Lúcio Alcântara, pretende regular, em todo o território nacional, o comércio eletrônico, pretendendo aplicar-se a qualquer tipo de informação, na forma de mensagem eletrônica, usada no contexto de atividades
comerciais.

O autor dispõe preliminarmente sobre o tema, definindo "mensagem eletrônica", "intercâmbio eletrônico de dados", "remetente", "destinatário", "intermediário" e "sistema de informação". Em seguida, dispõe sobre a "aplicação de requisitos legais às mensagens de dados", sobre a "comunicação de mensagens de dados", e conclui com disposições gerais.

Em sua justificação, o autor afirma que "o uso cada vez mais acentuado da informática reclama seu disciplinamento jurídico, sob pena de surgirem questionamentos sobre a validade e eficácia da utilização desse instrumental". Diz ainda que o comércio eletrônico, em particular, "é uma realidade que se encontra em franca expansão e que reclama uma disciplina jurídica adequada, que se irradia por diversas áreas do direito, como, por exemplo, o direito das obrigações, o direito de propriedade intelectual e o direito tributário".
Informa, finalmente, Sua Excelência, que a presente proposição "é baseada na 'Lei Modelo da UNCITRAL [Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional] sobre Comércio Eletrônico', de 1996, cuja elaboração tem por objetivo a sua incorporação ao direito interno dos diversos países, de forma a promover a uniformidade no direito aplicável aos métodos de comunicação e armazenamento de informações substitutivos dos que utilizam papel, tendo em vista a globalização da economia, que tem provocado um enorme crescimento do comércio internacional, especialmente do comércio eletrônico".

Tendo estado o projeto à disposição dos senhores Senadores, nesta Comissão, para recebimento de emendas, não foi ele modificado, no prazo regimental.

II - ANÁLISE

A primeira observação que cabe fazer sobre este projeto refere-se à sua qualidade. Um texto bem cuidado e conciso, como convém ao texto de lei. A novidade da matéria haveria de produzir embaraços de linguagem. Tanto mais quando se busca a univocidade semântica.

Preocupado com esse aspecto, cremos caber, neste espaço, algumas poucas sugestões de aprimoramento, que em nada comprometem o arcabouço legislativo aqui analisado. Metodologicamente, passamos a analisar os dispositivos sobre os quais desejamos opinar, remetendo as alterações para emendas de redação, a ser apresentadas ao final.

O art. 1° utiliza a expressão "mensagem de dados" para designar mensagens de natureza mais abrangente, as "mensagens eletrônicas", definidas no inciso I do art. 2°. Sugerimos, para unificação do conceito, sua substituição onde ocorrer no texto, pela expressão "mensagem eletrônica".

O inciso II do art. 2° utiliza, para "intercâmbio eletrônico de dados", a sigla inglesa "EDI", ainda não consagrada em âmbito mundial. Sugere-se, assim, a adoção da versão em português "IED".

Pelos motivos expostos acima, o título do Capítulo II deveria adaptar-se para "Da Aplicação de Requisitos Legais às Mensagens Eletrônicas", reformulando-se, também, a titulação da Seção I, como se segue: "Do Reconhecimento Jurídico das Mensagens Eletrônicas".

No art. 7°, sugerimos substituir a expressão "aprovação para a informação contida na mensagem" por "aprovação da informação contida na mensagem"

No sentido da coerência com as correções que se vêm propondo, sugerimos a alteração do título da Seção IV para: "Da Exigencia da Conservação das Mensagens Eletrônicas". Da mesma forma, deve-se alterar o título do Capítulo III: "Da Comunicação de Mensagens Eletrônicas". Nesse capítulo, devem ser alteradas a titulação da Seção III ("Do Reconhecimento das Mensagens Eletrônicas"), da Seção IV ("Da Proveniência das Mensagens Eletrônicas") e da Seção VI ("Do Tempo e Lugar de Despacho e Recebimento das Mensagens Eletrônicas").

Propomos uma melhor redação para o art. 16, que inclui, indevidamente, na circunstância de ocorrências "antes ou durante o envio da mensagem" (arts. 17 e 18), sua modificação, que ocorre no art. 19. Este artigo 19 refere-se ao que ocorre depois do envio da mensagem.

Sugerimos, finalmente, substituir o texto do art. 26 pelo que se segue: "As disposições do Código Civil relativas à matéria objeto desta Lei aplicam-se subsidiariamente, no que não contrariarem o que aqui se estatui."

III - VOTO

Pelas razões expostas, votamos favoravelmente ao presente projeto. No entanto, visando à adequação formal da proposição em análise aos ditames da Lei Complementar nº 95, de 1998, sem que se promova, com isso, qualquer alteração em sua substância, propomos as seguintes emendas ao Projeto de Lei do Senado nº 52, de 2000:

EMENDA Nº 1 - CE

Dê-se ao art. 1º do Projeto de Lei do Senado n° 672, de 1999, a seguinte redação:

"Art. 1º Esta Lei, que regula o comércio eletrônico em todo o território nacional, aplica-se a qualquer tipo de informação na forma de mensagem eletrônica usada no contexto de atividades comerciais."

EMENDA Nº 2 - CE

Dê-se ao inciso II do art. 2º do Projeto de Lei do Senado n° 672, de 1999, a seguinte redação:

"Art. 2º Considera-se, para os fins desta Lei:
...................................................................................................

I - mensagem eletrônica - a informação gerada, enviada, recebida ou arquivada eletronicamente, por meio óptico ou por meios similares, incluindo, entre outros, "intercâmbio eletrônico de dados" (IED), correio eletrônico, telegrama, telex e fax;"

EMENDA Nº 3 - CE

Dê-se à titulação, do Projeto de Lei do Senado n° 672, de 1999, no que se quer modificar, a seguinte redação:

"Capítulo II
Da Aplicação de Requisitos Legais às Mensagens Eletrônicas
Seção I
Do Reconhecimento Jurídico das Mensagens de Dados
...................................................................................................

Seção VI
Da Exigência de Conservação das Mensagens Eletrônicas"

"Capítulo III
Da Comunicação de Mensagens Eletrônicas
....................................................................................................

Seção III
Do Reconhecimento das Mensagens Eletrônicas

Seção IV
Da Proveniência das Mensagens Eletrônicas
....................................................................................................

Seção VI
Do Tempo e Lugar de Despacho e Recebimento das Mensagens Eletrônicas"

EMENDA Nº 4 - CE

Dê-se ao art. 16, do Projeto de Lei do Senado n° 672, de 1999, a seguinte redação:

"Art. 16. Os arts. 17 e 18 aplicam-se quando, durante o envio de uma mensagem eletrônica, por meio dessa mensagem, houver uma solicitação do remetente para que o destinatário informe seu recebimento, ou quando eles, de outra forma, pactuarem a respeito."

EMENDA Nº 5 - CE

Dê-se ao art. 26, do Projeto de Lei do Senado n° 672, de 1999, a seguinte redação:

"Art. 26. As disposições do Código Civil relativas à matéria objeto desta Lei aplicam-se subsidiariamente, no que não contrariarem o que aqui se estatui."

Sala da Comissão, Presidente,

Relator Sen. José Fogaça
Integra

Data: 13/12/99

PROJETO NA CASA DE ORIGEM (SENADO FEDERAL)

O Congresso Nacional decreta:

CAPÍTULO I
Do Comércio eletrônico em geral

SEÇÃO ÚNICA
Dispõe Preliminares

Art. 1º Esta Lei, que regula o comércio eletrônico em todo o território nacional, aplica-se a qualquer timpo de informação na forma de mensagem de da-dos no contexto de atividades comerciais.

Art. 2º Considera-se, para os fins desta Lei:

I - mensagem eletrônica - a formação gerada, enviada, recebida ou arquivada eletronicamente, por meio óptico ou por meios similares, incluindo, entre outros, "intercâmbio eletrônico de dados" (EDI), corre-io eletrônico, telegrama, telex e fax;

II - intercâmbio eletrônico de dados"(EDI) - a transferência eletrônica, de computador para compu-tador, de informações estruturadas de acordo com um padrão estabelecido para tal fim;


III - recentemente de uma mensagem eletrôni-ca - a pessoa pela qual, ou em cujo nome a mensa-gem eletrônica é envida ou gerada antes de seu arma-zenamento, caso este se efetue;

IV - destinatário de uma mensagem eletrônica - a pessoa designada pelo remetente para receber a mensagem eletrônica;

V - intermediário, com respeito a uma mensagem eletrônica. - a pessoa que, em nome de outra, en-via, recebe ou armazena a mensagem eletrônica ou presta outros serviços com relação a essa mensagem;

VI - sistema de informação - é um sistema para geração, envio, recepção, armazenamento ou outra forma de processamento de mensagens eletrônicas.

Art. 3º Na interpretação desta Lei, levar-se-á em consideração a necessidade de promover a uniformi-dade da aplicação de normas sobre o comércio ele-trónico em nível internacional.

Art. 4º Questões relativas a matérias regidas por esta Lei que nela não estejam expressamente disciplinadas serão solucionadas em conformidade, den-tre outras, com os seguintes princípios gerais nos qua-is ela se inspira:

I - facilitar o comércio eletrônico interno e externo;

II - convalidar as operações efetuadas por meio das novas tecnologias da informação,

III - fomentar e estimular a aplicação de novas tecnologias da informação;

IV - promover a uniformidade do direito aplicá-vel à matéria; e

V - apoiar as novas práticas comerciais.

CAPÍTULO II
Da aplicação de requisitos legais às mensagens de dados

SEÇÃO I
Do Reconhecimento Jurídico das Mensagens de Dados

Art. 5º Serão reconhecidos os efeitos jurídicos, valida e ou eficácia à informação sob a forma de mensagem eletrônica e àquela a que se faça remissão me-diante a utilização dessa espécie de mensagem.

SEÇÃO II
Da Exigência de Informação Escrita E de Assinatura

Art. 6º Quando a lei determinar que uma infor-mação conste por escrito, este requisito considerar-se-á preenchido por uma mensagem eletrônica, desde que a informação nela contida seja acessível para consulta posterior.

Art. 7º No caso de a lei exigir a assinatura de uma pessoa, este requisito considerar-se-á preenchi-do por uma mensagem eletrônica, desde que seja uti-lizado algum método para identificar a pessoa, e indicar sua aprovação para a informação contida namensagem.


Parágrafo único. O método utilizado deverá ser confiável e apropriado para os propósitos para os quais a mensagem for gerada ou comunicada, levan-do-se em consideração todas as circunstâncias do caso, inclusive qualquer acordo das partes a respeito.

SEÇÃO III
Da Exigência da Informação Na forma Original

Art. 8º Quando a lei estabelecer que uma informação seja apresentada ou conservada na sua forma original, este requisito considerar-se-á preenchido por uma mensagem eletrônica, desde que:

I - haja garantia fidedigna de preservação da in-tegridade da informação desde o momento da sua geração em sua forma final, como uma mensagem eletrônica ou de outra forma; e

II - a informação seja acessível à pessoa à qual ela deva ser apresentada.

Parágrafo único. Para os propósitos do inciso I:

I - presume-se íntegra a informação que perma-neça completa e inalterada, salvo a adição de qual-quer endosso das partes ou outra mudança que ocorra no curso normal da comunicação, armazenamento e exposição;

II - o grau de confiabilidade requerido será determinado à luz dos fins para os quais a informação for gerada, assim como de todas as circunstâncias do caso.

SEÇÃO IV
Da Exigência de Conservação das Mensagens de Dados

Art. 9º Se a lei determinar que certos documen-tos, registros ou informações sejam conservados, este requisito considerar-se-á preenchido mediante a conservação de mensagens eletrônicas, desde que:

I - a informação que elas contenham seja aces-sível para consulta posterior

II - as mensagens eletrônicas sejam conserva-das no formato no qual tenham sido geradas, envia-das ou recebidas, ou num formato em que se possa demonstrar que representam exatamente as informa-ções geradas, enviadas ou recebidas; e

III - se conserve, quando for o caso, toda infor-mação que permita determinar a origem e o destino das mensagens e a data e hora em que foram envia-das ou recebidas.

Parágrafo único. A obrigação de conservar do-cumentos, registros ou informações de acordo com o disposto neste artigo não se aplica àqueles dados que tenham por única finalidade facilitar o envio ou o recebimento da mensagem.

CAPÍTULO III
Da Comunicação de Mensagens de Dados

SEÇÃO I
Da Alteração Mediante Acordo

Art. 10. Nas relações entre as partes que gerem enviam, recebem, armazenam ou, de qualquer outro modo, processam mensagens eletrônicas, as disposi-ções deste capítulo poderão ser alteradas mediante comum acordo.

SEÇÃO II
Da Celebração e Validade dos Contratos

Art. 11. Na celebração de um contrato, a oferta e sua aceitação podem ser expressas por mensagens eletrônicas.

SEÇÃO III
Do Reconhecimento das Mensagens de Dados

Art. 12. Nas relações entre o remetente e o des-tinatário, se reconhecerá validade ou eficácia a uma declaração de vontade ou a qualquer outra declara-ção feita por meio de uma mensagem eletrônica.

SEÇÃO IV
Da Providência das Mensagens de Dados

Art. 13. Nas relações entre o remetente e o des-tinatário, uma mensagem eletrônica será considerada proveniente do remetente quando ela for enviada:

I - pelo próprio remetente;

II - por uma pessoa autorizada a agir em nome do remetente;

III - por um sistema de informação programado pelo remetente, ou em seu nome, para operar automaticamente.

§ 1º O destinatário tem, direito a considerar uma mensagem eletrônica como proveniente do remetente:

I - quando aplicar corretamente um procedi-mento previamente aceito pelo remetente para verifi-car sua procedência; ou

II - quando a mensagem recebida resultar dos atos de uma pessoa cujas relações com o remetente ou com seus agentes lhe tenha dado acesso ao méto-do usado pelo remetente para identificar as mensa-gens eletrônicas dele procedentes.

§ 2º O disposto no §1º não se aplicará:

I - a partir do momento em que o destinatário for informado pelo remetente de que a mensagem eletrô-nica não é de sua emissão; ou

II - nos casos previstos no inciso II do § 1º, des-de o momento em que o destinatário saiba ou deves-se saber, se agisse com a devida diligência, que a mensagem eletrônica, não procede do remetente.

Art. 14. Presume-se que a mensagem eletrônica recebida corresponde àquela que o remetente pre-tendeu enviar, salvo quando o destinatário saiba ou devesse saber, se agisse com a devida diligência ou empregasse o procedimento pactuado, que a trans-missão causou algum erro na mensagem.

Art. 15. Presume-se que cada mensagem ele-trônica recebida é uma mensagem distinta, salvo quando ela duplica uma outra e o destinatário saiba ou devesse saber, caso agisse com a devida diligência ou empregasse o procedimento pactuado, que se trata deduplicidade.

SEÇÃO V
Do Aviso de Recebimento

Art. 16. Os arts. 17, 18 e 19 aplicam-se quando, antes ou durante o envio de uma mensagem eletrónica, ou por meio dessamensagem, o remetente solici-te ou pactue com o destinatário que este informe o seu recebimento.

Art. 17. Se o remetente não pactuar com o destinatário que este informe o recebimento de uma men-sagem de uma forma ou por
um método particular, poderá ser informado o seu recebimento mediante qualquer comunicação ou ato do destinatário que baste
para esse propósito.

Art. 18. Quando o remetente declarar que os efeitos da mensagem eletrônica estão condicionados à recepção de um aviso de recebimento, a mensagem eletrônica considerar-se-á como não tendo sido enviada enquanto este não for recebido.

Art. 19. No caso de o remetente não declarar que os efeito da mensagem eletrônica estão condicio-nados à recepção de um aviso de recebimento e tal aviso não for recebido pelo remetente dentro do prazo estabelecido ou pactuado, ou inexistindo este, o re-metente poderá, em um prazo razoável:

I - notificar o destinatário declarando que ne-nhum aviso de recebimento foi recebido e estipulando um prazo adequado à efetivação dessa providência;

II - caso o aviso de recebimento não seja rece-bido dentro do prazo a que se refere o inciso I, o reme-tente poderá, notificando o destinatário, tratar a men-sagem como se ela nunca tivesse sido enviada.

Art. 20. A recepção, pelo remetente, do aviso de recebimento enviado pelo destinatário gera a presun-ção de que aquele tenha recebido a mensagem ele-trônica pertinente.

Parágrafo único. A presunção a que se refere o caput não implica que a mensagem eletrônica cor-responda à mensagem recebida.

Art. 21. Quando o aviso de recebimento o declarar, presume-se que a mensagem eletrônica cumpre os requisitos técnicos
pactuados, ou previstos nas normas técnicas aplicáveis.


SEÇÃO VI
Do Tempo e Lugar de Despacho e Recebimento das Mensagens de Dados

Art. 22. O envio de uma mensagem eletrônica ocorre quando esta entra em um sistema de informa-ção alheio ao controle do remetente ou da pessoa que a envia em seu nome.

Art. 23. O momento de recepção de uma mensa-gem eletrônica é determinado:

I - quando o destinatário designar um sistema de informação para o propósito de recebimento das mensagens eletrônicas:

a) pelo momento em que a mensagem eletrôni-ca entrar no sistema de informação designado; ou

b) pelo momento em que a mensagem eletrônica for recuperada pelo destinatário, no caso de ela ser enviada para um sistema de informação do destinatá-rio que não seja o sistema de informação designado.

II - quando o destinatário não designar um sis-tema de informação, pelo momento em que a mensa-gem eletrônica entrar no sistema de informação do destinatário.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste arti-go ainda que o sistema de informação esteja situado num lugar distinto daquele em que a mensagem ele-trónica se considere recebida, de acordo com o dis-posto no artigo seguinte.

Art. 24. Uma mensagem eletrónica se considera expedida e recebida nos locais onde o remetente e o destinatário têm seus estabelecimentos respectiva-mente.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo:

I - se o remetente ou o destinatário têm mais de um estabelecimento considera-se aquele que guarda relação mais estreita com a transação subjacente ou, inexistindo esta, o seu estabelecimento principal;

II - se o remetente ou o destinatário não possu-em estabelecimento, considera-se, para os fins deste artigo, o local de sua residência habitual.

CAPÍTULO IV
Disposições Finais

Art. 25. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias, contados da data de sua publicação.

Justificação

O avanço da tecnologia impõe a necessidade de adaptação do ordenamento jurídico às inovações in-troduzidas no cotidiano da sociedade. O uso cada vez mais acentuado da informática reclama seu discipli-namento jurídico, sob pena de surgirme questionamentos sobre a validade eficácia da utilização des-se instrumental.

O projeto que ora apresentamos a esta Casa trata do tema no que diz respeito ao comércio eletrónico.
O comércio eletrônico é uma realidade que se encontra em franca expansão e que reclama uma dis-ciplina jurídica adequada, que se irradia por diversas áreas do direito, como, por exemplo, a direito das obri-gações, o direito de propriedade intelectual e o direito tributário.

Com o presente projeto, pretendemos dar início às discussões legislativas acerca da utilização das mensagens eletrônicas nas atividades comerciais.

Em virtude da novidade do tema, estamos cons-cientes de que a proposição não é a palavra final so-bre a matéria, havendo de colher aperfeiçoamentos ao longo de sua tramitação.

De forma resumida, é o seguinte o conteúdo da proposição:

a) não se negarão efeitos jurídicos às informações na forma de mensagem eletrônica;

b) quando a lei requerer que determinada infor-mação conste por escrito, ou a assinatura de uma pessoa, ou que determinada informação seja apre-sentada ou conservada na sua forma original, ou ain-da, que certos documentos, registros ou informações sejam conservados, estes requisitos poderão ser pre-enchidos por uma mensagem eletrônica desde que observadas as condições que especifica;

c) na formação de um contrato, a oferta e sua aceitação podem ser expressas por mensagens eletrônicas, o mesmo prevalecendo para a declaração de vontade, cuja validade ou eficácia não poderá ser negada pelo fato de ser feita por meio de uma mensa-gem eletrônica;

d) são definidos os critérios a serem observa-dos para que se indique a procedência para que se in-forme o recebimento, e para que se estabeleçam o tempo e lugar de envio e recebimento de uma mensa-gem eletrônica.

A proposição é baseada na "Lei Modelo da Uncitral (Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional) sobre Comércio Eletrônico", de 1996, cuja elaboração tem por objetivo a sua incor-poração ao direito interno dos diversos países, de for-ma a promover a uniformidade no direito aplicável aos métodos de comunicação e armazenamento de informações substitutivos dos que utilizam papel", tendo em vista a globalização da economia, que tem provocado um enorme crescimento do comércio internacional, especialmente do comércio eletrónico.

São essas os motivos que nos levam a apresen-tar o presente projeto de lei, para cujo aperfeiçoamento e posterior aprovação contamos com o apoio dos ilustres pares.

 

AFILIESE